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A repercussão geral como pressuposto de admissibilidade do Recurso extraordinário
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Metadados
Descrição
A repercussão geral é um instrumento processual inserido no Constituição Federal de 88, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os recursos que irá analisar, de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Dessa forma, o presente requisito visa permitir que o STF julgue tão somente os recursos que apresentem uma questão que ultrapasse os interesses individuais em favor do caráter geral, ou seja, que demonstre relevância geral na sociedade. A existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive os de matéria penal. A preliminar de repercussão geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, e uma vez constatada sua existência, a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados a Suprema Corte.
ISSN
2177-5303
Periódico
Autor
Batista, Camila Bez
Data
21 de novembro de 2013
Formato
Identificador
http://www.portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/1814 | 10.19177/ufd.v4e72013225-244
Idioma
Editor
Direitos autorais
Direitos autorais 2018 Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina | http://creativecommons.org/licenses/by-nc/4.0
Fonte
Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina; v. 4, n. 7 (2013); 225-244 | 2358-601X | 2177-5303
Assuntos
Direito Constitucional – Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário – Emenda Constitucional 45 – Repercussão Geral.
Tipo
info:eu-repo/semantics/article | info:eu-repo/semantics/publishedVersion